Contribuição destinada a terceiros. INCRA (RE 630.898 - Tema 495). Sebrae (RE 603.624/SC - Tema 325). Sest e senat. Constitucionalidade. Base de cálculo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1041105-65.2020.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INCRA (RE 630.898 - TEMA 495). SEBRAE (RE 603.624/SC - TEMA 325). SEST E SENAT. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILDADE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.898.532/CE E RESP N. 1.905.870/PR (TEMA 1.079). 1. A egrégia Suprema Corte, quando do julgamento do RE 630.898 (Tema 495), realizado em 08/04/2021, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo", e, ainda, estabeleceu a tese no sentido de que "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Da mesma forma, a egrégia Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325), realizado em 23/09/2020, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico", que "O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal "poderão ter alíquotas" demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese", e, por fim, firmou a tese no sentido de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, ainda, no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEST e SENAT. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, impende ressaltar que esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea `a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Nessa perspectiva, este Tribunal Regional Federal decidiu que "Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6. De outra banda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, impende ressaltar a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8. Todavia, a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não tem incidência no caso concreto, por não se tratar de hipótese de cabimento. 9. Por fim, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que "Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas "contribuições a terceiros", com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 10. Apelação não provida
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