Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Incidência sobre décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1050796-94.2020.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS INCIDÊNCIA SOBRE: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS GOZADAS. 1. No que diz respeito aos valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado, verifica-se que, em julgamento de mérito do REsp 1.974.197/AM realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1170), o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu a tese jurídica no sentido de que "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que as contribuições para o FGTS incidem sobre: quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, aviso-prévio indenizado e férias gozadas. (AgInt no REsp n. 1.946.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: férias indenizadas e respectivo terço constitucional - REsp nº 1.230.957/RS e Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º "d". 4. É de se verificar, ainda, permissa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024 (Tema Repetitivo 1170), julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
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