JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1050796-94.2020.4.01.3400

Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Incidência sobre décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
22/10/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1050796-94.2020.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS INCIDÊNCIA SOBRE: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E FÉRIAS GOZADAS. 1. No que diz respeito aos valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso prévio indenizado, verifica-se que, em julgamento de mérito do REsp 1.974.197/AM realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1170), o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu a tese jurídica no sentido de que "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado" (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que as contribuições para o FGTS incidem sobre: quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, aviso-prévio indenizado e férias gozadas. (AgInt no REsp n. 1.946.254/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.057/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: férias indenizadas e respectivo terço constitucional - REsp nº 1.230.957/RS e Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º "d". 4. É de se verificar, ainda, permissa venia, que, por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024 (Tema Repetitivo 1170), julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente provida. 6. Apelação da parte autora desprovida.

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