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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1034648-42.2019.4.01.3400

Remessa necessária tida por interposta. Incidência. Prescrição quinquenal. ISS e iss-st. Exclusão. Base de cálculo. PIS e COFINS. Possibilidade. Compensação

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
22/10/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1034648-42.2019.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS E ISS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Por outro lado, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "Não se sustenta o pedido de exclusão do ISS recolhido antecipadamente em regime de substituição tributária, haja vista que o referido tributo tem como fator gerador a prestação de serviços, consoante listagem constante da lista anexa à LC 116/2003, não havendo, portanto, que se falar em recolhimento antecipado por substituto tributário, como ocorre no caso do ICMS". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8. De outra banda, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 9. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que "(...) o reconhecimento na sentença mandamental do direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, de créditos não atingidos pela prescrição, não implica em concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 13. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 14. Apelação da parte autora desprovida. 15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida. 16. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: Decide a Turma
  • à unanimidade
  • negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária
  • tida por interposta
  • nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região Sessão virtual de 13/10/2025 a 17/10/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada