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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1055463-35.2020.4.01.3300

Sentença extra petita. Nulidade da sentença. Artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC. Incidência. Contribuição destinada a terceiros

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
22/10/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1055463-35.2020.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.898.532/CE E RESP N. 1.905.870/PR (TEMA 1.079). 1. Na hipótese, a sentença recorrida julgou questão diversa do pedido contido na inicial, porquanto analisou a matéria em debate sob a ótica da "(...) exigibilidade das contribuições Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI SEBRAE sobre a folha de salários" (ID 169045868 - pág. 1 fl. 183 dos autos digitais - Sublinhei), sendo que, no caso presente, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança objetivando o "(...) reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante apurar os valores devidos a título de contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) com a aplicação do limite de vinte salários-mínimos previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 à respectiva base tributável (...)" (ID 169050295 - pág. 16 fl. 20 dos autos digitais). 2. Nesse contexto, impende ressaltar que, conforme já decidiu este Tribunal Regional Federal, "(...) o princípio da correlação (adstrição/congruência) obriga a que a sentença e acórdão limitem-se, tal e qual, aos exatos pedidos formulados na inicial da demanda da lide (ordinária e individual) já estabilizada (CPC/2015: art. 490 c/c art. 492): "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes", sendo-lhe "vedado (...) proferir decisão de natureza diversa da pedida (...)"". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3. Nessa perspectiva, incide, na hipótese, o teor do contido no art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que "§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, impende ressaltar a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Todavia, a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, não tem incidência no caso concreto, por não se tratar de hipótese de cabimento. 7. De outra banda, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que "Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas "contribuições a terceiros", com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 8. Apelação provida em parte, para tornar insubsistente a sentença apelada e, em aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II, do Código de Processo civil, denegar a segurança vindicada.

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