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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1052190-48.2020.4.01.3300

Contribuição destinada a terceiros. Limitação em 20 (vinte) salários mínimos. Impossibilidade. Recursos repetitivos

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
22/10/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1052190-48.2020.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.898.532/CE E RESP N. 1.905.870/PR (TEMA 1.079). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. No que se refere à matéria em debate, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, TEMA 1.079, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, impende ressaltar a modulação dos efeitos do julgado realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que (...) impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Nessa perspectiva, este Tribunal Regional Federal decidiu que, De acordo com a modulação de efeitos, o julgado não incidirá para as empresas que propuseram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Porém, a limitação da base de cálculo fica restrita até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Nesse contexto, considerando que, na hipótese dos autos, a parte autora impetrou mandado de segurança antes da data do início do julgamento, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos recursos paradigmas, quais sejam, o REsp n. 1.898.532/CE e o REsp n. 1.905.870/PR, e obteve provimento judicial favorável, restringindo a limitação da base de cálculo, tem incidência, no presente caso, a modulação dos efeitos em questão, realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. De outra banda, merece realce o entendimento deste Tribunal Regional Federal no sentido de que Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas "contribuições a terceiros", com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária parcialmente providas.

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