Contribuições previdenciárias. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Critério de fixação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1052468-40.2020.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, apela a União (Fazenda Nacional) requerendo a não incidência de contribuição previdenciária de terceiros e SAT/RAT sobre o reflexo do 13º salário (gratificação natalina) sobre aviso prévio. A parte autora alega que houve julgamento extra petita em relação a verba de 13º salário proporcional sobre aviso prévio, por não ter sido objeto do pedido inicial 2. Da análise dos autos, observa-se que o pedido constante na petição inicial :que seja julgada procedente a presente ação, para declarar a ilegalidade da cobrança das contribuições destinadas à Seguridade Social (22,5% + SAT/FAP), bem como da contribuição destinada ao financiamento de Terceiros3 (2,7%), incidentes sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, no período das competências agosto/2015 a dezembro/2016. 3. Ocorre que a sentença declarou a não incidência apenas da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT), bem como sobre a contribuição de terceiros, sobre as verbas pagas aos seus empregados a titulo de: a) aviso prévio indenizado, conforme requerido na petição inicial, o que não configura, na espécie, julgamento extra petita, uma vez que não constou no seu dispositivo a verba relativa a 13º salário sobre aviso prévio. 4. Deve, contudo, ser dado parcial provimento à remessa necessária, para limitar a sentença ao período constante da petição inicial (competências agosto/2015 a dezembro/2016). 5. Quanto aos honorários, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; bem como que ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. Portanto, não se tratando, o caso sob exame, de hipótese de proveito econômico inestímável ou irrisório, o que atrairia a incidência do § 8º, do art. 85, do CPC, à luz das teses firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, considerando, ainda, as diretrizes contidas no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados nos percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º,inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, devendo ser levado em consideração, para tanto, o valor do proveito econômico obtido. 7. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária. 8. Não conhecer da apelação da União (Fazenda Nacional).
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