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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1052468-40.2020.4.01.3400

Contribuições previdenciárias. Aviso prévio indenizado. Não incidência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Critério de fixação

Relator
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
22/10/2025
Data de publicação
22/10/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1052468-40.2020.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, apela a União (Fazenda Nacional) requerendo a não incidência de contribuição previdenciária de terceiros e SAT/RAT sobre o reflexo do 13º salário (gratificação natalina) sobre aviso prévio. A parte autora alega que houve julgamento extra petita em relação a verba de 13º salário proporcional sobre aviso prévio, por não ter sido objeto do pedido inicial 2. Da análise dos autos, observa-se que o pedido constante na petição inicial :que seja julgada procedente a presente ação, para declarar a ilegalidade da cobrança das contribuições destinadas à Seguridade Social (22,5% + SAT/FAP), bem como da contribuição destinada ao financiamento de Terceiros3 (2,7%), incidentes sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, no período das competências agosto/2015 a dezembro/2016. 3. Ocorre que a sentença declarou a não incidência apenas da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT), bem como sobre a contribuição de terceiros, sobre as verbas pagas aos seus empregados a titulo de: a) aviso prévio indenizado, conforme requerido na petição inicial, o que não configura, na espécie, julgamento extra petita, uma vez que não constou no seu dispositivo a verba relativa a 13º salário sobre aviso prévio. 4. Deve, contudo, ser dado parcial provimento à remessa necessária, para limitar a sentença ao período constante da petição inicial (competências agosto/2015 a dezembro/2016). 5. Quanto aos honorários, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as teses no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; bem como que ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. Portanto, não se tratando, o caso sob exame, de hipótese de proveito econômico inestímável ou irrisório, o que atrairia a incidência do § 8º, do art. 85, do CPC, à luz das teses firmadas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, considerando, ainda, as diretrizes contidas no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados nos percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º,inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, devendo ser levado em consideração, para tanto, o valor do proveito econômico obtido. 7. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária. 8. Não conhecer da apelação da União (Fazenda Nacional).

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