Contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao rat e das contribuições a terceiros. Processo julgado extinto sem resolução do mérito
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1067051-30.2020.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT E DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF. DOMICÍLIO FISCAL DAS EMPRESAS. IMPETRANTES DOMICILIADOS EM MUNICÍPIO DIVERSOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A ação originária objetiva o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho RAT e das contribuições a terceiros, os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em plano de saúde, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 3. A sentença extintiva fundamentou-se na ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal do Brasil em BrasíliaDF, ao argumento de que as empresas impetrantes não possuem domicílio fiscal no Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora em mandado de segurança, deve o processo ser extinto de imediato ou se é dever do juiz facultar à parte impetrante a emenda da petição inicial para a substituição do réu, conforme o disposto no art. 338 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em mandado de segurança que tenha por objeto a discussão sobre a exigibilidade de tributos federais, a legitimidade passiva ad causam é do Delegado da Receita Federal do Brasil da circunscrição fiscal onde se localiza o domicílio do estabelecimento matriz do contribuinte. Tendo em vista que as impetrantes possuem domicílio fiscal em outros municípios, como Manaus/AM, a indicação da autoridade sediada em BrasíliaDF foi incorreta. 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 338, caput, estabelece uma norma cogente que obriga o juiz a facultar ao autor a alteração da petição inicial para a substituição do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, quando a parte ré, em sua contestação, alegar ser parte ilegítima. Tal dispositivo visa à superação de vícios processuais para permitir a análise do mérito da causa. 7. A jurisprudência pátria, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pacificou o entendimento de que é admissível a emenda da petição inicial para a modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após o oferecimento de defesa pela parte ré. 8. A análise dos autos revela que, após a alegação de ilegitimidade passiva pela autoridade impetrada, o juízo de origem extinguiu o feito sem antes determinar a intimação da parte impetrante para que pudesse exercer a faculdade de corrigir o polo passivo. 9. A obrigação processual de oportunizar a correção da autoridade coatora é matéria distinta e não se confunde com a faculdade de índole constitucional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. A referida norma constitucional assegura ao autor o direito de escolher o foro do Distrito Federal para ajuizar ações contra a União, mas não o isenta do dever de indicar corretamente a autoridade administrativa competente para o cumprimento do ato. 10. É inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da(s) autoridade(s) competente(s). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte impetrante a emenda à petição inicial para a substituição da autoridade coatora. Tese de julgamento: "1. Em mandado de segurança que versa sobre contribuições federais, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil com competência administrativa sobre o domicílio fiscal da matriz do contribuinte. 2. A indicação equivocada da autoridade coatora configura vício processual sanável, sendo dever do juiz, conforme o art. 338, caput, do CPC, aplicável ao rito mandamental, oportunizar à parte impetrante a emenda à petição inicial para a correção do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença extintiva". ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 338, caput, e art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0016807-42.2005.4.01.3400; STJ, AgInt no AREsp n. 573.866/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.767/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.912/SP; TRF1, AMS 1071001-13.2021.4.01.3400; TRF1, AC 0008389-32.2016.4.01.3400; TRF1, AC 1068012-34.2021.4.01.3400.
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