Ação ordinária. Conselho de fiscalização profissional. Conselho federal de odontologia - Cfo. Resolução cfo nº 230/2020
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1087139-84.2023.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. VEDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA FACE POR CIRURGIÕES-DENTISTAS. ALECTOMIA, RINOPLASTIA, BLEFAROPLASTIA. PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia central deste recurso consiste em avaliar a legalidade da Resolução CFO nº 230/2020, que proibiu os cirurgiões-dentistas de realizarem determinados procedimentos cirúrgicos na face, como alectomia, blefaroplastia e rinoplastia. A parte apelante sustenta, em síntese, que o referido ato normativo é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. 2. A Lei nº 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, atribui expressamente à autarquia federal a função de supervisionar e normatizar a prática odontológica em todo o território nacional. Essa competência normativa não confere ao conselho liberdade irrestrita para legislar de forma autônoma, mas constitui um instrumento essencial para conferir efetividade aos comandos legais, que, por vezes, apresentam-se de forma aberta e genérica. 3. Dessa forma, o cerne do inconformismo da apelante está na alegação de que a Resolução CFO nº 230/2020 teria violado o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao impor restrições ao exercício profissional não previstas na Lei nº 5.081/1966. 4. A atuação do CFO, ao editar a Resolução nº 230/2020, não representou uma inovação indevida na ordem jurídica, mas sim o legítimo exercício de sua competência regulamentar de interpretar a lei e especificar seus contornos. Conforme se extrai dos "considerandos" do próprio ato normativo (ID 158287902 págs. 1/3 - fls. 47/49), a edição da norma foi motivada pela "permanente necessidade de regulamentar, definir critérios e estabelecer os limites da atuação do cirurgião-dentista em harmonização orofacial" e pela constatação de que "determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica". 5. Portanto, a vedação imposta não se afigura como um ato arbitrário, mas como uma decisão técnica da autarquia, amparada em seu múnus público de zelar pela segurança dos pacientes e pelo exercício ético e responsável da profissão. A proteção da saúde da coletividade é um valor que se sobrepõe ao interesse meramente individual e patrimonial do profissional. Assim, a r. sentença agiu com irretocável acerto ao consignar que não há direito adquirido a um regime jurídico, tampouco à prática de atos que o órgão regulador, com base em critérios técnicos, considera alheios ou arriscados para a área de atuação profissional. 6. A documentação apresentada, embora demonstre a existência de produção acadêmica e de formação em nível de especialização sobre os temas, não é suficiente para invalidar o juízo técnico do Conselho Federal. A avaliação sobre o momento em que uma determinada prática cirúrgica atinge um grau de maturidade, segurança e consolidação curricular que permita sua liberação irrestrita a toda uma categoria profissional é matéria que se insere no mérito administrativo, cuja revisão pelo Poder Judiciário é excepcional, limitada aos casos de manifesta ilegalidade, ausência de razoabilidade ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 7. Assim, cabe ao órgão técnico, no caso o CFO, que acompanha a evolução da profissão, definir os padrões mínimos de segurança e formação, e a existência de estudos avançados ou práticas em nível de residência não implica, necessariamente, a capacitação generalizada da classe. 8. Apelação desprovida.
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