Servidor público municipal. RGPS. Contribuição previdenciária. Remuneração relativa aos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1003581-35.2019.4.01.3311
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RGPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-FAMÍLIA. DIÁRIAS PARA VIAGENS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E SEU RESPECTIVO ADICIONAL. AJUDA DE CUSTO. PRÊMIOS/GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO RELATIVA AO TERÇO CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. 1. Por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte Regional Federal, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, em razão de sua natureza indenizatória: (i) remuneração relativa aos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) salário-família; e (vi) diárias para viagens que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal.. 2. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. 3. Por aplicação do decidido nos precedentes vinculantes acima referidos, bem assim por aplicação de precedentes da jurisprudência firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, porquanto reconhecida a sua natureza remuneratória e afastada, por consequência, a sua natureza indenizatória: (i) terço constitucional de férias usufruídas a partir de 15.09.2020; (ii) adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional; (iii) ajuda de custo abonos, prêmios/gratificação quando pagas com habitualidade. 4. Destaca-se que os agentes do Município autor estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma vez que a municipalidade não instituiu um regime previdenciário próprio. Tal fato afasta a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 (RE 593.068/SC). 5. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973), somente podendo ocorrer com créditos oriundos de tributos da mesma espécie (REsp 1724781/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018). Sobre essa questão, deve-se registrar que a Lei nº. 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26 da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 6. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
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