Taxa de utilização do siscomex. Portaria mf nº 257/2011. Majoração. Inconstitucionalidade. Tema 1085/stf. Compensação. Efeitos patrimoniais pretéritos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1067120-62.2020.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1085/STF. COMPENSAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262/STF. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte impetrante, pela União e remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança para afastar a majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, declarando o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. A União apelou defendendo a legalidade do ato e, subsidiariamente, a alteração do critério de correção monetária. 3. A parte impetrante apelou defendendo o direito à compensação desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a constitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX por ato infralegal, conforme o Tema 1085/STF; (ii) os limites da declaração do direito à restituição e à compensação em mandado de segurança, frente aos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF; e (iii) a via adequada para a restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente, de acordo com o Tema 1262/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por meio de portaria viola o princípio da legalidade tributária, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.258.934/SC (Tema 1085). 5. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação de indébitos tributários (Súmula 213/STJ), mas não produz efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser buscados na via administrativa ou judicial própria (Súmulas 269 e 271/STF). 6. A restituição de indébito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado deve ocorrer por meio do regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível a via administrativa, nos termos da tese fixada no RE 1.420.691/RG (Tema 1262/STF). IV. DISPOSITIVO 7. Apelações e Remessa Necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257/2011, devendo a atualização monetária dos valores históricos observar os índices oficiais. 2. Em mandado de segurança, reconhece-se o direito à compensação do indébito tributário, mas a restituição de valores pretéritos deve ser pleiteada em ação própria, com a expedição de precatório, vedada a via administrativa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100 e art. 150, I; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.258.934/SC (Tema 1085); STF, RE nº 1.420.691/RG (Tema 1262); Súmulas 213/STJ, 269/STF e 271/STF.
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