JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1055687-27.2021.4.01.3400

Servidor público. Processo administrativo disciplinar (PAD). Ilegitimidade passiva. Inépcia da inicial. Litisconsórcio passivo. Decisão surpresa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Órgão julgador
NONA TURMA
Data de julgamento
16/09/2025
Data de publicação
16/09/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1055687-27.2021.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECISÃO SURPRESA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA COMO CRIME. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90. PRAZOS DA LEI PENAL. CONTAGEM PELA METADE PARA MAIORES DE 70 ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, determinando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.004160/2013-60, instaurado contra o impetrante. A decisão de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional aplicável, mesmo sob a ótica da legislação penal, restou superado, considerando-se ainda a redução pela idade superior a 70 anos do servidor. 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (ii) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de indicação do ato coator; (iii) saber se há nulidade por ausência de formação de litisconsórcio com a Fundação Universidade de Brasília; (iv) saber se houve decisão surpresa em virtude da consideração de tese não formulada na inicial; (v) saber se é aplicável o prazo prescricional penal à infração disciplinar apurada; e (vi) saber se, na hipótese de incidência da prescrição penal, é possível a redução do prazo prescricional em razão da idade superior a 70 anos do impetrante. 3. A alegação de inépcia da petição inicial não subsiste. Embora a União sustente ausência de indicação do ato coator, verifica-se que a exordial indicou com precisão o Processo Administrativo Disciplinar nº 23123.004160/2013-60 como objeto da impetração, enfatizando sua reativação relevante em 23/06/2021, quando houve intimação para apresentação de defesa. Tal intimação caracteriza o marco de renovação da atuação estatal que, conforme alegado, violaria direito líquido e certo do impetrante. A compreensão plena do conteúdo da impetração, inclusive pela apresentação de defesa e interposição de recurso pela própria União, reforça a inexistência de prejuízo processual e afasta o vício de inépcia. 4. Quanto à ilegitimidade passiva da autoridade apontada, também se afasta a preliminar. A Presidente da Comissão de PAD é a responsável direta pela condução dos atos instrutórios e, no caso concreto, pela prática do ato coator impugnado. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado. A jurisprudência corrobora essa interpretação, reconhecendo a legitimidade da autoridade que detém competência para os atos processuais questionados em sede mandamental, ainda que integrante de órgão colegiado. 5. No que se refere à ausência de formação de litisconsórcio passivo com a Fundação Universidade de Brasília UnB, a preliminar igualmente não prospera. A relação jurídico-processual do presente mandado de segurança circunscreve-se ao PAD instaurado no âmbito do Ministério da Educação, sendo a autoridade impetrada vinculada a este ente. Não se identifica ato da UnB afetado diretamente pela decisão judicial, tampouco interesse jurídico próprio ou necessidade de participação da instituição para a validade da decisão a ser proferida, não configurando, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. A alegada decisão surpresa também não se verifica. A sentença apenas aplicou as normas jurídicas pertinentes aos fatos já constantes dos autos, inclusive considerando documento que atestava a idade do impetrante. A redução do prazo prescricional em razão da idade superior a 70 anos decorre de norma de ordem pública (art. 115 do Código Penal) e, portanto, prescinde de provocação expressa. Ademais, a União teve oportunidade de manifestação sobre o ponto em sede recursal, não havendo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. 7. No mérito, a controvérsia reside na configuração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no âmbito do PAD instaurado em 31/10/2013, cuja movimentação relevante ocorreu apenas em 23/06/2021, com nova intimação do impetrante. Nos termos do art. 142, I e § 3º, da Lei nº 8.112/1990, o prazo prescricional é de cinco anos e se reinicia por inteiro após o decurso de 140 dias da instauração válida, conforme previsto na Súmula nº 635 do STJ. 8. Conforme o art. 142, §2ª, da Lei n° 8.112/1990, os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que encontrem correspondência no código penal e, assim, sejam também tipificadas como condutas criminosas. O entendimento jurisprudencial dá-se no sentido de que, enquanto não aplicada a pena em concreto, será aplicada a prescrição conforme a pena máxima prevista para o tipo penal. Todavia, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação, deverá ser aplicada a prescrição respeitando-se a pena aplicada em concreto. (EDAC 0020410-22.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1, T2, PJe 07/10/2024). 9. A infração administrativa foi capitulada como crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993), cuja pena máxima é de 5 anos de reclusão. A prescrição penal aplicável, conforme art. 109, III, do Código Penal, seria de 12 anos. No entanto, como o impetrante contava com mais de 70 anos na data dos fatos, o prazo deve ser reduzido à metade, resultando em 6 anos. 10. A contagem prescricional, nesse contexto, iniciou-se em março de 2014 (após os 140 dias da instauração do PAD) e somente teve reativação relevante em junho de 2021, quando o impetrante foi intimado para apresentar defesa. Decorrido lapso superior a seis anos sem aplicação de penalidade, configura-se a prescrição, seja com base no art. 142, I, da Lei nº 8.112/1990, seja com base no prazo penal reduzido nos termos do art. 115 do Código Penal. 11. A aplicação da redução do prazo penal pela idade encontra respaldo na jurisprudência do STJ (MS 25.401/DF, Rel. Min. Herman Benjamin), inclusive em decisão proferida pela mesma relatoria no Agravo de Instrumento nº 1010787.2022.4.01.0000. O tratamento mais gravoso no âmbito administrativo, em comparação à esfera penal, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Apelação desprovida.

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