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TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1006389-42.2025.4.01.0000

Execução fiscal. Multa ambiental. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Temas 324 a 331 e 135 do STJ. Decisão mantida. Não provimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/08/2025
Data de publicação
21/08/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1006389-42.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMAS 324 A 331 E 135 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática corretamente afastou a alegada prescrição punitiva administrativa, ao reconhecer que houve tramitação regular do processo sancionador, com manifestação instrutória em 25/02/2014, a qual interrompeu o prazo prescricional, e decisão final com ciência do autuado em 22/09/2016, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/1999 e do REsp 1.115.078/RS (Temas 324 a 331). 2. O inconformismo da agravante volta-se contra a tese firmada no Tema 135 do STJ, que consolidou o entendimento de que, tratando-se de crédito não-tributário, aplica-se o prazo prescricional no art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastando-se a incidência do art. 174 do CTN e das normas do Código Civil (REsp 1105442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/02/2011). A decisão agravada, com acerto, afastou a prescrição da pretensão executória com base nesse entendimento. 3. Agravo interno não provido.

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