Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras - Reintegra. Zona franca de manaus. Exportação. Equivalência. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006689-17.2019.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ na interpretação das disposições das Leis 13.043/2014 e 13.670/2018, do art. 8º, da Lei 12.546/2011 e dos arts. 4º, do Decreto-Lei 288/1967 e 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), editou a Súmula 640, nos seguintes termos: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. Na mesma diretriz, a jurisprudência desta Turma: AC 0051089-91.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/02/2025 e AC 1011495-27.2021.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 18/12/2024. 2. Deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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