Apresentação de documentos nos autos da liquidação de sentença. Ônus da fazenda nacional. Recálculo de parcelamentos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1039316-66.2022.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL. RECÁLCULO DE PARCELAMENTOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS COM FULCRO NOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991. 1. O título judicial transitado em julgado foi proferido nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de declarar a inexistência dos créditos tributários constituídos com base nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, os quais, por consectário lógico, não devem ser considerados para efeito de emissão de certidões de regularidade fiscal. Outrossim, determino que sejam recalculados todos os parcelamentos firmados entre os autores e a ré que porventura tenham considerado, na sua composição, créditos tributários constituídos com fulcro nas normas contidas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com exclusão dos valores respectivos". 2. No caso, os municípios agravantes pleiteiam que seja determinado à União que apresente nos autos da liquidação de sentença de origem os documentos que serviram de base para o recálculo dos parcelamentos que tenham incluído na sua composição créditos tributários constituídos com fulcro nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. 3. Os municípios agravantes somente podem aferir se o recálculo dos parcelamentos efetuados pela Fazenda Nacional obedeceu aos exatos comandos constantes na sentença transitada em julgado se esta apresentar a documentação que levou em consideração no momento do recálculo. 4. Do contrário, prevalecerá a alegação unilateral da parte vencida de que cumpriu adequadamente a determinação judicial em questão. 5. Ademais, não há comprovação nos autos da alegação da agravada de que os municípios agravantes têm acesso à toda a documentação que foi utilizada no recálculo por meio do portal eletrônico na intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 6. Prescreve o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil que: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 7. No caso dos autos, resta evidente que a Fazenda Nacional possui maior facilidade de apresentar a documentação que utilizou como referência para efetuar o recálculo de parcelamentos em atenção a sentença transitada em julgado. 8. Portanto, incumbe à Fazenda Nacional a apresentação da documentação a fim de possibilitar o controle do cumprimento dos exatos termos do julgado pelos exequentes. 9. Agravo interno provido. Agravo de instrumento provido.
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