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TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1039316-66.2022.4.01.0000

Apresentação de documentos nos autos da liquidação de sentença. Ônus da fazenda nacional. Recálculo de parcelamentos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/08/2025
Data de publicação
21/08/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1039316-66.2022.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA FAZENDA NACIONAL. RECÁLCULO DE PARCELAMENTOS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS COM FULCRO NOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991. 1. O título judicial transitado em julgado foi proferido nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de declarar a inexistência dos créditos tributários constituídos com base nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, os quais, por consectário lógico, não devem ser considerados para efeito de emissão de certidões de regularidade fiscal. Outrossim, determino que sejam recalculados todos os parcelamentos firmados entre os autores e a ré que porventura tenham considerado, na sua composição, créditos tributários constituídos com fulcro nas normas contidas nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, com exclusão dos valores respectivos". 2. No caso, os municípios agravantes pleiteiam que seja determinado à União que apresente nos autos da liquidação de sentença de origem os documentos que serviram de base para o recálculo dos parcelamentos que tenham incluído na sua composição créditos tributários constituídos com fulcro nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991. 3. Os municípios agravantes somente podem aferir se o recálculo dos parcelamentos efetuados pela Fazenda Nacional obedeceu aos exatos comandos constantes na sentença transitada em julgado se esta apresentar a documentação que levou em consideração no momento do recálculo. 4. Do contrário, prevalecerá a alegação unilateral da parte vencida de que cumpriu adequadamente a determinação judicial em questão. 5. Ademais, não há comprovação nos autos da alegação da agravada de que os municípios agravantes têm acesso à toda a documentação que foi utilizada no recálculo por meio do portal eletrônico na intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. 6. Prescreve o §1º do art. 373 do Código de Processo Civil que: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 7. No caso dos autos, resta evidente que a Fazenda Nacional possui maior facilidade de apresentar a documentação que utilizou como referência para efetuar o recálculo de parcelamentos em atenção a sentença transitada em julgado. 8. Portanto, incumbe à Fazenda Nacional a apresentação da documentação a fim de possibilitar o controle do cumprimento dos exatos termos do julgado pelos exequentes. 9. Agravo interno provido. Agravo de instrumento provido.

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