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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1063925-39.2024.4.01.3300

Transação tributária. Impedimento legal de nova adesão por dois anos. Termo inicial. Inadimplemento configurado em maio de 2022. Prazo esgotado em maio de 2024

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/08/2025
Data de publicação
21/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1063925-39.2024.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO POR DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO EM MAIO DE 2022. PRAZO ESGOTADO EM MAIO DE 2024. DEMORA ADMINISTRATIVA NA FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO. EFICÁCIA IMEDIATA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se pretendia afastar o impedimento de dois anos para nova adesão a transação tributária, imposto com fundamento no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. 2. A apelante sustentou que houve demora da PGFN na instauração do procedimento formal de exclusão, embora a inadimplência se verificasse desde meados de 2022, o que afetaria de forma desproporcional sua atividade econômica e impediria sua adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024. 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo de dois anos de impedimento à nova adesão a transação tributária previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, em especial: (i) se esse prazo deve ser contado da data do inadimplemento contratual que configura a rescisão, mesmo sem formalização administrativa imediata; e (ii) se a morosidade da PGFN em instaurar procedimento de exclusão justifica a prorrogação do impedimento. 4. A legislação aplicável estabelece causas objetivas de rescisão automática dos acordos de transação tributária, com efeitos imediatos e independentes de formalização, notadamente o inadimplemento de três parcelas alternadas, nos termos do art. 21, §24, I, da LC nº 123/2006. 5. A apelante deixou de pagar as parcelas de março, abril e maio de 2022, configurando, de pleno direito, a rescisão dos acordos naquele momento. A contagem do prazo legal de impedimento para nova transação deve, portanto, iniciar-se em maio de 2022, encerrando-se em maio de 2024. 6. A demora da PGFN em instaurar o procedimento administrativo de exclusão somente em agosto e setembro de 2023 não pode ser imputada à parte contribuinte nem justificar a postergação da contagem do prazo de impedimento. 7. A restrição imposta compromete a continuidade da atividade econômica da empresa, notadamente a obtenção de CPEN, prejudicando a regularização fiscal e a manutenção de empregos, contrariando os princípios da eficiência e razoabilidade administrativa, conforme o art. 37 da CF/1988. 8. Demonstrado que, na data da interposição do recurso (maio de 2024), o prazo de dois anos já se encontrava encerrado, não subsiste fundamento legal para manter o impedimento. 9. Recurso provido para reconhecer o término do prazo de impedimento legal em maio de 2024 e autorizar a inclusão da parte apelante em novo programa de transação tributária vigente.

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