Embargos à execução por título extrajudicial. Acórdão do tcu. Legitimidade passiva de meeira inventariante. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001511-62.2014.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MEEIRA INVENTARIANTE. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução por título extrajudicial, fundado em acórdão do Tribunal de Contas da União, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva por ser meeira e não herdeira do falecido Jairo Silva; a ausência de contraditório na Tomada de Contas Especial; a prescrição da pretensão executiva; e a inaplicabilidade do rito do CPC à execução de título oriundo do TCU. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução na condição de meeira; (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na fase administrativa da Tomada de Contas Especial; (iii) saber se a pretensão executiva está prescrita à luz do RE 636.886 e da Resolução TCU nº 344/2022; (iv) saber se a existência ou não de bens penhoráveis descaracteriza a legitimidade passiva; e (v) saber qual o rito aplicável à execução judicial de acórdão do TCU não inscrito em dívida ativa. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a apelante figura como meeira e inventariante do espólio, tendo recebido bens no inventário do devedor originário. A legitimidade, nesse contexto, decorre da sucessão patrimonial limitada aos bens transmitidos. 5. O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 71, §3º da CF/1988 e art. 784, IX, do CPC, não sendo necessária a inscrição em dívida ativa para sua exigibilidade judicial. 6. A jurisprudência do STF admite mitigação do contraditório na fase interna da Tomada de Contas Especial. Precedente: MS 34690 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018. 7. A apelante foi citada regularmente na execução e exerceu o contraditório nos embargos, o que afasta qualquer nulidade no procedimento. 8. A alegação de prescrição não prospera. O ajuizamento da execução se deu dentro do prazo quinquenal, considerando os marcos interruptivos descritos nos autos (prestação de contas em 2003, TCE em 2008, condenação administrativa em 2010 e execução em 2013). 9. A inexistência de bens penhoráveis não configura, por si, causa de ilegitimidade, podendo ser arguida em sede própria no curso da execução. 10. A execução de acórdão do TCU, quando não inscrito em dívida ativa, segue o procedimento do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 11. Apelação a que se nega provimento.
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