JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000903-69.2012.4.01.4100

Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Comprovação da satisfação do débito. Manutenção da sentença. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000903-69.2012.4.01.4100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação do IBAMA contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art. 794, I do CPC. 2. O apelante sustenta que o valor depositado pelo executado não contemplou a atualização integral do débito, requerendo o prosseguimento da execução até o pagamento total. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a quitação integral do débito executado, apta a ensejar a extinção do processo executivo fiscal com fundamento no art. 794, I do CPC. 3. A sentença reconheceu o pagamento do débito cobrado na execução, conforme os valores fixados pelo próprio exequente (R$ 2.418,06), e acolheu a extinção da execução com base na quitação da obrigação. 4. Comprovada a satisfação da obrigação, a jurisprudência desta Corte reconhece que a extinção da execução é medida adequada. 5. Precedentes desta Corte confirmam a possibilidade de extinção do feito pela via do pagamento, independentemente de eventual divergência superveniente não sustentada por prova concreta de inadimplemento residual. 6. Apelação a que se nega provimento.

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