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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0001950-38.2013.4.01.3908

Execução fiscal. Prescrição. Inércia da exequente comprovada. Súmula 106/stj. Inaplicabilidade. Omissão e erro material inexistentes. Rediscussão. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0001950-38.2013.4.01.3908

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE COMPROVADA. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O aresto concluiu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da exequente de citar a executada, nos moldes do art. 219, §§ 2º, 3 e 4º, do CPC/1973 c/c os arts. 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/1980, afastada a aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula 106/STJ. Fê-lo de forma clara e precisa, mediante exame acurado dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, não havendo falar, portanto, em omissão, tampouco de erro material. 3. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); "[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...]." (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.

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