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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002199-02.2006.4.01.3304

Execução por título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Efetiva penhora realizada no curso do feito. Interrupção do prazo prescricional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002199-02.2006.4.01.3304

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA PENHORA REALIZADA NO CURSO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em título extrajudicial, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A execução foi ajuizada em 04/02/2004, com base em acórdão do TCU que determinou a restituição de recursos federais repassados ao Município de Santo Estêvão/BA, em 1992, para construção de salas de aula. 2. A controvérsia discutida nos autos diz respeito a duas questões: (i) aferir se houve inércia da Fazenda Pública por período suficiente para ensejar a prescrição intercorrente; e (ii) verificar se os atos constritivos efetivamente realizados no curso da execução foram aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 3. A execução extrajudicial foi ajuizada em 04/02/2004, referente a acórdão do TCU determinando a restituição de valores relativos a prestação de contas de recursos federais transferidos em 31/07 e 02/09/1992, para fins de construção de salas de aula no Município de Santo Estevão/BA, com valor da causa fixado em R$291.072,67. 4. A sequência dos marcos processuais relevantes ao deslinde da controvérsia demonstra que: - o feito foi ajuizado em 04/02/2004 (ID 434913862 p. 06), tendo sido a parte executada regularmente citada em 31/08/2005 (ID 434913862 p. 80). - No dia 09/03/2015, foi determinada restrição judicial sobre bem móvel do executado (Veículo Toyota Hilux 4 CD SR5, Placa JLS6588 em nome de Edvaldo Freitas da Silva), sem posterior desconstituição. - Em 21/03/2017, o Executante de Mandados deixou de proceder à penhora de bens em decorrência do falecimento do Executado, Edvaldo Freitas da Silva (ID 434913862 p. 153). - Em 27/09/2024, por intermédio da petição de IDs 434913884, 434913886 e 434913888, o exequente indicou a existência de bem imóvel em nome do executado, avaliado em R$1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), descrita como casa residencial situada na Rua Yaci Lopes Amorim, n. 280, Centro, com aproximadamente 200m² de área construída e 750m² de terreno, de uso da família do devedor falecido, atualmente habitado por cinco pessoas. - A sentença de extinção do feito foi proferida somente em 31/03/2025, sob fundamento de que a prescrição intercorrente ocorrera em 16/03/2012, considerando a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorrida em 16/03/2006, tomada como marco inicial do prazo prescricional (ID 434913894). 5. Por intermédio do julgamento do Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do feito (art. 40 da Lei nº 6.830/80), independentemente de pronunciamento judicial, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. 6. No presente caso, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são atos processuais aptos a interromper o curso do prazo prescricional, consoante expresso no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Assim, a sentença deve ser reformada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 8. Apelação provida.

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