Execução por título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Efetiva penhora realizada no curso do feito. Interrupção do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002199-02.2006.4.01.3304
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVA PENHORA REALIZADA NO CURSO DO FEITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em título extrajudicial, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A execução foi ajuizada em 04/02/2004, com base em acórdão do TCU que determinou a restituição de recursos federais repassados ao Município de Santo Estêvão/BA, em 1992, para construção de salas de aula. 2. A controvérsia discutida nos autos diz respeito a duas questões: (i) aferir se houve inércia da Fazenda Pública por período suficiente para ensejar a prescrição intercorrente; e (ii) verificar se os atos constritivos efetivamente realizados no curso da execução foram aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 3. A execução extrajudicial foi ajuizada em 04/02/2004, referente a acórdão do TCU determinando a restituição de valores relativos a prestação de contas de recursos federais transferidos em 31/07 e 02/09/1992, para fins de construção de salas de aula no Município de Santo Estevão/BA, com valor da causa fixado em R$291.072,67. 4. A sequência dos marcos processuais relevantes ao deslinde da controvérsia demonstra que: - o feito foi ajuizado em 04/02/2004 (ID 434913862 p. 06), tendo sido a parte executada regularmente citada em 31/08/2005 (ID 434913862 p. 80). - No dia 09/03/2015, foi determinada restrição judicial sobre bem móvel do executado (Veículo Toyota Hilux 4 CD SR5, Placa JLS6588 em nome de Edvaldo Freitas da Silva), sem posterior desconstituição. - Em 21/03/2017, o Executante de Mandados deixou de proceder à penhora de bens em decorrência do falecimento do Executado, Edvaldo Freitas da Silva (ID 434913862 p. 153). - Em 27/09/2024, por intermédio da petição de IDs 434913884, 434913886 e 434913888, o exequente indicou a existência de bem imóvel em nome do executado, avaliado em R$1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), descrita como casa residencial situada na Rua Yaci Lopes Amorim, n. 280, Centro, com aproximadamente 200m² de área construída e 750m² de terreno, de uso da família do devedor falecido, atualmente habitado por cinco pessoas. - A sentença de extinção do feito foi proferida somente em 31/03/2025, sob fundamento de que a prescrição intercorrente ocorrera em 16/03/2012, considerando a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorrida em 16/03/2006, tomada como marco inicial do prazo prescricional (ID 434913894). 5. Por intermédio do julgamento do Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do feito (art. 40 da Lei nº 6.830/80), independentemente de pronunciamento judicial, salvo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. 6. No presente caso, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são atos processuais aptos a interromper o curso do prazo prescricional, consoante expresso no Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Assim, a sentença deve ser reformada, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 8. Apelação provida.
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- na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)
