JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003583-68.2008.4.01.3000

Procedimento comum cível. Ação declaratória. Sociedade de economia mista. Imunidade tributária recíproca. Art. 150, VI, "a", da constituição federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003583-68.2008.4.01.3000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXCLUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É imprescritível a pretensão exclusivamente declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 890.822/RJ). 2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, segundo interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.320.054 (Tema 1.140), estende-se às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem atuem em regime de concorrência. 3. Comprovado nos autos que a Companhia de Saneamento do Estado do Acre SANACRE é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, prestadora de serviço público essencial de saneamento em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, subsume-se à hipótese de imunidade tributária recíproca. 4. A cobrança de tarifas não afasta a imunidade quando os serviços são prestados sem intuito comercial, de modo exclusivo, e com integral destinação dos recursos à atividade institucional, conforme jurisprudência do STF (ACO 765/RJ, RE 407.099/RS, ACO 3667 MC-Ref, entre outros). 5. A condenação da União ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios é compatível com a parcial procedência da demanda (equidade - art. 20, § 4º, do CPC/1973), uma vez que a renúncia parcial da autora, referente às contribuições sociais, não implicou reconhecimento de sucumbência material. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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