Procedimento comum cível. Ação declaratória. Sociedade de economia mista. Imunidade tributária recíproca. Art. 150, VI, "a", da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003583-68.2008.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXCLUSIVIDADE E AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É imprescritível a pretensão exclusivamente declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 890.822/RJ). 2. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, segundo interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.320.054 (Tema 1.140), estende-se às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem atuem em regime de concorrência. 3. Comprovado nos autos que a Companhia de Saneamento do Estado do Acre SANACRE é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, prestadora de serviço público essencial de saneamento em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, subsume-se à hipótese de imunidade tributária recíproca. 4. A cobrança de tarifas não afasta a imunidade quando os serviços são prestados sem intuito comercial, de modo exclusivo, e com integral destinação dos recursos à atividade institucional, conforme jurisprudência do STF (ACO 765/RJ, RE 407.099/RS, ACO 3667 MC-Ref, entre outros). 5. A condenação da União ao pagamento exclusivo dos honorários advocatícios é compatível com a parcial procedência da demanda (equidade - art. 20, § 4º, do CPC/1973), uma vez que a renúncia parcial da autora, referente às contribuições sociais, não implicou reconhecimento de sucumbência material. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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