Embargos à execução fiscal. Restituição de benefícios previdenciários recebidos indevidamente. Incrição em dívida ativa. Impossiilidade. Omissão inexistente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0003880-31.2012.4.01.4101
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado foi claro e preciso ao afirmar que a execução fiscal não é a via processual adequada para a cobrança de benefício previdenciário recebido indevidamente, por não se subsumir este ao conceito de dívida ativa (art. 1º da LEF). 3. O julgado ainda salientou, na esteira do decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.350.804/PR, que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, lI, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade". 4. Além de inexistirem os vícios alegados (omissões), o entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente com o Tema 1.064, que firmou a seguinte tese, aplicável à hipótese dos autos: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (...). 5. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); [...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...]. (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 7. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 8. Exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela União, prejudicado em razão da extinção, no caso, da execução fiscal. 9. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.
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