JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0005634-67.2009.4.01.3307

Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Tema 985 do STF. Sobrestamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0005634-67.2009.4.01.3307

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou ainda a corrigir evidente erro material, servindo como meio de aperfeiçoamento do julgado, consoante o art. 1.022 do CPC. 2. A União alegou omissão do acórdão quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão paradigma, sustentando a existência de novos embargos de declaração pendentes de julgamento no STF e requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado definitivo. 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a pendência de recurso não impede a aplicação da decisão de mérito da repercussão geral (ARE-AgR 1.126.142, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/08/2018). 4. No mesmo sentido, confira-se: "A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes." (RE-AgR 1.112.500, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/08/2018). 5. O sobrestamento nacional dos feitos pendentes que versassem sobre o Tema 985 do STF foi determinado até o julgamento dos embargos de declaração pendentes no Plenário presencial, o qual ocorreu em 12/06/2024, com publicação do acórdão em 19/09/2024, não havendo fundamento jurídico para a continuidade da suspensão dos feitos, salvo nova decisão expressa que venha a prorrogá-la. Precedente: RE 1536524 ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Decisão: DJe 16/05/2025. 6. Observa-se que a embargante busca modificar o teor do julgado que lhe foi desfavorável, limitando-se a repisar argumentos já afastados, com o objetivo de alcançar sua reforma. Contudo, tal finalidade extrapola os limites dessa via processual, que não se presta à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: RE 541599 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Publicação: 03/09/2010; RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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