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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009463-97.2011.4.01.3400

Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Aplicação do entendimento firmado no RE 704.292/PR

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009463-97.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 704.292/PR. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE SEM SUPORTE NORMATIVO VÁLIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL contra sentença proferida que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 924, III, do CPC, ao reconhecer de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade do fundamento legal da cobrança, sem condenação no pagamento de honorários advocatícios 2. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a matéria discutida é de ordem pública e sua análise ex officio é autorizada pelo ordenamento jurídico. O art. 10 do CPC, que impõe o contraditório prévio quanto aos fundamentos decisórios, não se sobrepõe à possibilidade de atuação judicial nos casos de nulidade do título executivo decorrente de vício de legalidade manifesta. Ademais, conforme se extrai dos autos, o juízo oportunizou manifestação expressa do exequente acerca do Tema 540 da repercussão geral, que fundamenta a decisão (ID 434965986). 3. Em julgamento do RE 704.292/PR, sob o regime de repercussão geral Tema 540, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.". 4. Assim, com a edição da Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades pelos Conselhos Profissionais passou a ter suporte normativo válido. 5. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal para cobrança da anuidade de 2009. Portanto, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, não havia fundamento legal para o referido ajuizamento. Precedentes desta Turma: AC 0025743-46.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.; AC 0018644-15.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG. 6. Não há honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 7. Apelação desprovida.

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