JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006025-76.2010.4.01.3601

Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência. Art. 174 do CTN. § 1º do art. 219 do CPC/1973

Relator
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006025-76.2010.4.01.3601

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973. 1. De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3. Na hipótese, os créditos tributários em questão foram constituídos no último dia útil de cada trimestre, nos termos do art. 17-G da Lei nº 6.938/1981, termo a quo do prazo prescricional. 4. Portanto, o prazo prescricional quinquenal para o IBAMA exercer a pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários constituídos em 28/06/2002, 30/09/2002, 30/12/2002, 31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003 e 30/12/2003 ocorreu antes do ajuizamento da Execução Fiscal, em 01/09/2009. 5. Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, está configurada a incidência da prescrição. 6. Apelação provida.

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