Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. RE 574.706/PR. Modulação dos efeitos. Omissão inexistente. Rediscussão. Embargos não providos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0011405-57.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que: "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de "o ICMS não compõe a base de calculo para a incidência do PIS e da COFINS". (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CARMEN LUCIA, julgado em 15/03/2017). Entendeu a Suprema Corte que "o que relativo ao ICMS, porque estranho ao conceito de faturamento, não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações". Desinfluente, pois, para a solução da lide, a analise da amplitude do termo 'faturamento'. Se o ICMS não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea "b" do inciso l do art. 195 da Constituição Federai, indevida é a sua inclusão na base de calculo do PIS e da COFINS, seja no regime da cumulatividade/não-cumulatividade instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, seja na sistemática dada pela Lei 12.973/14. Destaco, ainda, que, por ocasião do julgamento do precedente paradigma, o Supremo Tribunal Federai expressamente se manifestou sobre a parcela do ICMS passível de exclusão da base de calculo do PIS e da COFINS, consignando que nenhum valor que ingresse na contabilidade da pessoa jurídico a titulo de ICMS integra o faturamento, independentemente do montante que seja efetivamente recolhido ao Estado. [...] Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não-cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definiç8o de faturamento aproveitado por este Supremo Tribuna! Federai, pelo que não pode ele compor a base de calculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operaç8o, pelo que o regime de compensação importa na circunstancia de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, a composição do custo, devendo ser excluído da base de calculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Publica. [ ... ] Assim sendo, não ha necessidade de se apurar o valor do ICMS que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica. Basta identificar o montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas". 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal inclusive acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE 574.706/PR, "para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento (...)". 4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9 - Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - STJ, PRIMEIRA SEÇÃO - Fonte: DJe 15/06/2016.); "[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...]." (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 6. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada 7. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.
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