JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011512-97.2000.4.01.3400

Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Art. 924, II, do CPC. Alegação de inadimplemento por pendência cadastral no CNPJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011512-97.2000.4.01.3400

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PENDÊNCIA CADASTRAL NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CRÉDITO LÍQUIDO E PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob fundamento de que a obrigação exequenda teria sido satisfeita. 2. A empresa CONTROL S/A INDUSTRIAL alega que não houve o pagamento do crédito reconhecido judicialmente, pois a expedição do precatório foi obstada por irregularidade no seu CNPJ. Sustenta que tal circunstância não impede a expedição da requisição e o levantamento do valor devido. 3. A apelante também requer o destaque da verba honorária contratual, com expedição de requisição autônoma, conforme Resolução CJF nº 458/2017 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode ser considerada extinta por satisfação da obrigação, mesmo diante da alegação de inadimplemento em razão de pendência cadastral no CNPJ da credora; e (ii) saber se é cabível o destaque de honorários contratuais em requisição própria quando não há comprovação de crédito pendente. 4. Os documentos constantes dos autos, indicados pela União como prova da satisfação da obrigação, referem-se a empresa diversa daquela apelante, não permitindo concluir que houve pagamento do crédito reconhecido em favor da CONTROL S/A INDUSTRIAL. 5. Por outro lado, a parte apelante não trouxe aos autos comprovação inequívoca de que seu crédito permanece pendente de pagamento, tampouco documentos que confirmem a recusa administrativa de expedição do precatório por irregularidade no CNPJ. 6. A existência de pendência cadastral não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de satisfação da obrigação, sendo ônus da parte interessada demonstrar a existência de crédito líquido e certo ainda não quitado, o que não foi feito no presente caso. 7. A possibilidade de destaque de honorários contratuais está condicionada à existência de crédito pendente, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Assim, não há como deferir o pedido de expedição de requisição específica para tal verba. 8. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação. Brasília-DF
  • na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator