Cumprimento de sentença. Extinção da execução. Art. 924, II, do CPC. Alegação de inadimplemento por pendência cadastral no CNPJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011512-97.2000.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PENDÊNCIA CADASTRAL NO CNPJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE CRÉDITO LÍQUIDO E PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob fundamento de que a obrigação exequenda teria sido satisfeita. 2. A empresa CONTROL S/A INDUSTRIAL alega que não houve o pagamento do crédito reconhecido judicialmente, pois a expedição do precatório foi obstada por irregularidade no seu CNPJ. Sustenta que tal circunstância não impede a expedição da requisição e o levantamento do valor devido. 3. A apelante também requer o destaque da verba honorária contratual, com expedição de requisição autônoma, conforme Resolução CJF nº 458/2017 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode ser considerada extinta por satisfação da obrigação, mesmo diante da alegação de inadimplemento em razão de pendência cadastral no CNPJ da credora; e (ii) saber se é cabível o destaque de honorários contratuais em requisição própria quando não há comprovação de crédito pendente. 4. Os documentos constantes dos autos, indicados pela União como prova da satisfação da obrigação, referem-se a empresa diversa daquela apelante, não permitindo concluir que houve pagamento do crédito reconhecido em favor da CONTROL S/A INDUSTRIAL. 5. Por outro lado, a parte apelante não trouxe aos autos comprovação inequívoca de que seu crédito permanece pendente de pagamento, tampouco documentos que confirmem a recusa administrativa de expedição do precatório por irregularidade no CNPJ. 6. A existência de pendência cadastral não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de satisfação da obrigação, sendo ônus da parte interessada demonstrar a existência de crédito líquido e certo ainda não quitado, o que não foi feito no presente caso. 7. A possibilidade de destaque de honorários contratuais está condicionada à existência de crédito pendente, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Assim, não há como deferir o pedido de expedição de requisição específica para tal verba. 8. Apelação a que se nega provimento.
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