Parcelamento simplificado. Lei nº 10.522/2002. Portaria conjunta pgfn/rfb nº 15/2009. Limitação a r$ 1.000.000,00. Possibilidade. Norma infralegal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016226-50.2016.4.01.3300
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI Nº 10.522/2002. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. LIMITAÇÃO A R$ 1.000.000,00. POSSIBILIDADE. NORMA INFRALEGAL. ART. 96 DO CTN. TEMA 997/STJ. PRECEDENTE DESTE TRF1. 1. É legítima a fixação de teto para adesão ao parcelamento simplificado de débitos tributários por meio de ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN, quando inexistente disposição legal que defina diretamente o valor máximo. 2. O Tema 997 dos recursos repetitivos do STJ reconheceu a validade de normas infralegais que estabeleçam limites à adesão ao parcelamento, ressalvada a hipótese de contrariedade a limites expressos previstos em lei. 3. A Lei nº 10.522/2002 não estipulou valor máximo para o parcelamento simplificado, razão pela qual é admissível a regulamentação administrativa que imponha limites objetivos à adesão, como o previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. 4. Precedente recente deste TRF da 1ª Região reconhece a legalidade da limitação imposta por norma infralegal à luz do entendimento vinculante firmado no Tema 997/STJ. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à apelação. Brasília-DF
- na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
