Execução fiscal. Conversão em renda de valores penhorados. Ausência de impugnação tempestiva. Preclusão. Extinção do processo por satisfação da obrigação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016802-39.2014.4.01.4100
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES PENHORADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer satisfeita a obrigação em razão da conversão em renda de valores penhorados. 2. A apelante alegou nulidade da decisão por ausência de manifestação expressa sobre a suficiência dos valores transferidos, sustentando a existência de saldo remanescente e o princípio da indisponibilidade do interesse público. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, após intimação regular para se pronunciar sobre a conversão em renda de valores penhorados, configura preclusão e autoriza a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC. 4. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar quanto à suficiência dos valores bloqueados e convertidos em renda, não tendo se manifestado dentro do prazo legal. 5. A omissão da parte exequente ensejou preclusão, conforme previsto no art. 223 do CPC, aplicável à Fazenda Pública segundo entendimento consolidado do STJ. 6. A alegação genérica de saldo remanescente, apresentada somente em sede recursal, não é suficiente para infirmar a presunção de quitação decorrente da conversão em renda não impugnada. 7. O princípio da indisponibilidade do interesse público não justifica a atuação processual negligente da exequente, que deixou de adotar as providências cabíveis no momento oportuno. 8. A sentença encontra respaldo no art. 924, II, do CPC, e deve ser mantida diante da ausência de provas de inadimplemento complementar da dívida após a conversão dos valores. 9. Apelação a que se nega provimento.
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