Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Requisitos. Ausência de nulidade. Presunção de certeza e de liquidez. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020793-32.2013.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total. 2. Na linha da jurisprudência, "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (REsp nº 1.085.443/SP Relatora Ministra Eliana Calmon STJ Segunda Turma Unânime DJE 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 3. Daí decorre que a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º). 4. Apelação provida.
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