Execução fiscal. Dívida decorrente de pagamento indevido. Benefício previdenciário. Débito não tributário. Inscrição como dívida ativa. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024674-81.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DATA ANTERIOR AO REPETITIVO. SEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À ÉPOCA PARA AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ENTENDIMENTO EM REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra João Elpídio Ribeiro em 06/08/2008 (id 433179339, p. 1), devidamente citado em 28/03/2009 (ID 433179343), objetivando executar dívida no montante de R$13.919,13 (treze mil, novecentos e dezenove reais e treze centavos). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJ de 12/6/13, pacificou o entendimento de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1.350.804/PR, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 28/06/2013). 3. Apenas com a alteração do art. 115, § 3º, da Lei 8213/91, promovida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, é que se autorizou a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei 6830/80. 4. Inteligência dos Temas Repetitivos nºs 598 e 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida.
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