JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028249-37.2017.4.01.3900

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Nulidade do processo administrativo fiscal. Ausência de notificação válida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028249-37.2017.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da União Federal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Fernando Conceição do Vale Corrêa Júnior, reconhecendo a nulidade do Processo Administrativo nº 10280721989/2011-12 e da Certidão de Dívida Ativa nº 20 1 16 017543-83, por vício de notificação, e extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União alega que a intimação por edital foi válida, por ter sido precedida de tentativas frustradas de notificação no endereço informado pelo contribuinte. 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital realizada no processo administrativo fiscal é válida, diante da existência de endereço fiscal correto e conhecido da administração tributária, e se a ausência de notificação válida compromete a validade do lançamento e da certidão de dívida ativa correspondente. 3. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 4. No caso dos autos, apenas a notificação do lançamento foi enviada ao endereço fiscal correto do contribuinte, com comprovação de recebimento. As demais intimações administrativas foram enviadas a endereço diverso, gerando devoluções e, em seguida, intimações por edital. 5. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6. Apelação desprovida.

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