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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000196-21.2025.4.01.4200

Contribuição pis/cofins. Operações comerciais realizadas no âmbito áreas de livre comércio nos municípios de boa vista e bonfim, no estado de roraima alcbv

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000196-21.2025.4.01.4200

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NOS MUNICÍPIOS DE BOA VISTA E BONFIM, NO ESTADO DE RORAIMA ALCBV. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. EQUIPARAÇÃO À ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXTENSÃO À ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Lei 8.256/1991 criou Áreas de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima ALCBV, nos seguintes termos: Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. 2. O art. 7º da Lei 11.732/2008 equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. 3. Por sua vez, o art. 11 da Lei 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim ALCBV e ALCB: Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. 4. Dessa forma, aplicando-se as regras da Zona Franca de Manaus (ZFM) às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim - ALCBV e ALCB, necessário ressaltar as disposições constantes do Decreto-Lei 288, de 1967, em relação às finalidades e aos incentivos fiscais concedidos às operações realizadas na ZFM, conforme disposto no art. 1º e no art. 4º do referido Decreto. 5. A matéria não é desconhecida dos Tribunais Superiores e, tampouco, desta Turma que, em diversos julgamentos, posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da CF/88 de 88 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o DL n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22/08/2014). Por sua vez, a CF/88 manteve a ZFM (art. 40 do ADCT). 6. Ao fim do prazo inicialmente previsto (25 anos), acresceram-se outros dez anos (art. 92 do ADCT, EC n. 42/03), aos quais se somaram mais 50 anos (art. 92-A, EC n. 83/14). Por sua vez, a legislação que trata do PIS e da COFINS, expressamente, prevê que ditas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. É o que dispõe o art. 149, § 2º, I, da CF/88. 7. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014). 8. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) 9. As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional. Ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. 10. A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 11. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro /89 e de janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a dezembro/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96, conforme dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (STJ, REsp 1.470.478/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 06/04/2015, REsp 517.949/CE, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 07/12/06). 12. A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional CTN. Nela deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC). 13. A compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional CTN. Nela, em que pese a existência de decisões em contrário, deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1345899/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/08/2020; AgInt nos EREsp 870.472/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/06/2020; REsp 1.868.221/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 07/04/2020; REsp. 1.803.385/SC, Ministro Hermam Benjamin, Segunda Turma, DJ de 31/05/2019; REsp 1.470.630/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 14/04/2020). Também na jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região: TRF1 0058221- 32.2015.4.01.3800, Sétima Turma, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJ de 21/02/2020; 0005430-79.2016.4.01.3500, Oitava Turma, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 24/01/2020. 14. Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01, ressalvadas as ações judiciais propostas em data anterior à vigência desta última. (STJ, AgRg no REsp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 22/09/2006). 15. Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AREsp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015). Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18. 16. Resta, por fim, fixar o lapso prescricional para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo. No caso, sendo a impetração posterior à vigência da Lei Complementar 118/05 e ao julgamento do mérito da repercussão geral, fica sujeita ao novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 17. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.

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