Auto de infração. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Desconsolidação de carga. Bis in idem não configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000526-32.2021.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, mantendo, todavia, a suspensão da exigibilidade do débito com base em depósito judicial anteriormente realizado. 2. A União alegou que, diante da improcedência da ação, o depósito judicial deveria ser convertido em pagamento definitivo, nos termos do art. 156, VI, do CTN. 3. A autora, por sua vez, interpôs apelação sustentando nulidade parcial do auto de infração, ao argumento de que houve bis in idem na aplicação de múltiplas penalidades por descumprimento de obrigação acessória relacionada à desconsolidação de carga, vinculadas a um mesmo manifesto e escalada. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo antes do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação tributária; e (ii) saber se a lavratura de múltiplas penalidades por descumprimento de obrigação acessória referente à desconsolidação de carga configura bis in idem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige o trânsito em julgado da sentença para que se proceda à conversão do depósito judicial em renda da Fazenda Pública, mesmo em caso de improcedência do pedido, mantendo-se, até então, a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, II, do CTN. 6. Quanto à tese de bis in idem, o auto de infração descreveu infrações autônomas, caracterizadas individualmente com base nos conhecimentos eletrônicos (HBLs), todos vinculados à mesma operação de desconsolidação de carga. 7. A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, que prevê multa por deixar de prestar informações nos prazos fixados, sendo cada omissão passível de sanção individual. 8. Inviável a aplicação da tese de denúncia espontânea, dada a natureza formal da obrigação acessória descumprida. 9. Não há nulidade na lavratura do auto de infração, tampouco caracterização de múltipla penalização por um único fato gerador. 10. Apelações às quais se nega provimento.
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