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TRF1TributárioAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1000528-12.2024.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Imposto de renda. Regime de competência. Art. 12-a da lei 7.713/88. Coisa julgada. Inocorrência. Expedição de rpv/precatório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1000528-12.2024.4.01.0000

Ementa

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. 1. É válida a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 aos cálculos de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, ainda que a norma não conste expressamente do título judicial, pois representa consolidação legislativa de entendimento jurisprudencial anterior. 2. Admite-se a expedição de RPV/precatório em relação à parte incontroversa da execução, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 3. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o crédito de cada exequente, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tema 973/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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