Direito processual civil e execução fiscal. Apelação cível. Dívida rural cedida à união. Prescrição reconhecida de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000644-57.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA RURAL CEDIDA À UNIÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO LEGAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da União Federal contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 23.01.2006, declarou a prescrição da dívida executada, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A apelante sustenta que o crédito executado possui natureza não tributária, derivada de dívida rural cedida à União, atraindo a incidência da Lei nº 6.830/1980 e do CPC, e não do Código Tributário Nacional. 3. Alega, ainda, que a sentença é nula por ter reconhecido a prescrição sem oportunizar manifestação prévia do exequente, além de desconsiderar causas legais de suspensão da prescrição previstas em leis específicas sobre crédito rural. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é nula a sentença que reconhece a prescrição de ofício sem prévia oitiva da parte exequente; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição foi corretamente reconhecida, à luz das normas aplicáveis à execução de dívida rural cedida à União e da jurisprudência consolidada sobre a interrupção e suspensão da prescrição. 5. A sentença foi proferida sem que se oportunizasse à parte exequente manifestar-se previamente sobre o reconhecimento da prescrição, violando o contraditório e configurando "decisão surpresa", em afronta ao art. 10 do CPC/2015. Constatada a nulidade processual, impõe-se a sua anulação. 6. A dívida executada possui natureza não tributária, oriunda de crédito rural cedido à União, razão pela qual é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo CPC, não se aplicando o Código Tributário Nacional. 7. A execução foi ajuizada em 10/04/2006 e o despacho citatório foi proferido em 26/04/2006. A citação não se efetivou em virtude do falecimento do executado, certificado em 02/08/2007. 8. O art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação, conforme também previsto no art. 219, §1º, do CPC/1973, vigente à época. 9. A demora na efetivação da citação decorreu de entraves procedimentais, não podendo ser imputada à parte exequente, considerando que a tentativa de citação ocorreu após mais de um ano do despacho citatório. 10. Aplica-se, ao caso, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a inércia da parte não pode ser presumida quando a paralisação processual resulta de falhas do Poder Judiciário. 8. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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