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TRF1CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)TRF1-1000756-84.2024.4.01.0000

Ação coletiva proposta por associação na condição de substituta processual. Cumprimento individual de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
Número
TRF1-1000756-84.2024.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. TEMA 1.142 DO STF. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se é lícito o fracionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença coletiva, ajuizada por associação sindical contra a Fazenda Pública, quando a fase de cumprimento é promovida individualmente pelos beneficiários. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081/MA, pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1.142, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/06/2021). 3. Na mesma orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (AgInt no REsp 1.985.978/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/08/2023). 4. A tese fixada no Tema 1.142 do STF incide especificamente sobre o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, e o respectivo leading case não faz distinção quanto à legitimidade ativa coletiva, seja exercida por associação, litisconsórcio ativo facultativo, sindicato ou Ministério Público. 5. Reforça essa orientação o julgamento do RE 930.251-AgR-ED-EDv, no qual se decidiu que: nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal - destaquei. (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01/07/2019). 6. Dessa forma, o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional do STF e reafirmado na jurisprudência do STJ, veda expressamente o fracionamento do crédito honorário em ações coletivas, com o objetivo de assegurar a integridade do crédito global, bem como a observância do regime de pagamento previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, abrangendo tanto a substituição quanto a representação processual. 7. Agravo interno provido para determinar que os honorários sucumbenciais sejam liquidados e executados com base no valor global da condenação, conforme a tese fixada no Tema 1.142 do STF.

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