JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG (EAGTAG)TRF1-1000757-69.2024.4.01.0000

Ação coletiva proposta contra a fazenda pública. Honorários advocatícios fixados de forma global. Vedação ao fracionamento do crédito. Tema 1.142 do STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG (EAGTAG)
Número
TRF1-1000757-69.2024.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA GLOBAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. TEMA 1.142 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se é lícito o fracionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença coletiva, ajuizada por associação sindical contra a Fazenda Pública, quando a fase de cumprimento é promovida individualmente pelos beneficiários. 2. O acórdão embargado não analisou a alegação de violação ao art. 100, § 8º, da CF/1988, tampouco considerou a tese vinculante firmada no Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública. 3. Sobre a matéria, o STF, no julgamento do RE 1.309.081/MA, pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1.142, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/06/2021). 4. Na mesma orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (AgInt no REsp 1.985.978/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/08/2023). 5. A tese fixada no Tema 1.142 do STF incide especificamente sobre o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, e o respectivo leading case não faz distinção quanto à legitimidade ativa coletiva, seja exercida por associação, litisconsórcio ativo facultativo, sindicato ou Ministério Público. 6. Reforça essa orientação o julgamento do RE 930.251-AgR-ED-EDv, no qual se decidiu que: nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal - destaquei. (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01/07/2019). 7. Dessa forma, o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional do STF e reafirmado na jurisprudência do STJ, veda expressamente o fracionamento do crédito honorário em ações coletivas, com o objetivo de assegurar a integridade do crédito global, bem como a observância do regime de pagamento previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, abrangendo tanto a substituição quanto a representação processual. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar que os honorários sucumbenciais sejam liquidados e executados com base no valor global da condenação, conforme a tese fixada no Tema 1.142 do STF.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • acolher os embargos de declaração
  • com efeitos modificativos
  • nos termos do voto do relator. Brasília-DF
  • na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator