Ação coletiva proposta contra a fazenda pública. Honorários advocatícios fixados de forma global. Vedação ao fracionamento do crédito. Tema 1.142 do STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AG (EAGTAG)
- Número
- TRF1-1000757-69.2024.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA GLOBAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. TEMA 1.142 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se é lícito o fracionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença coletiva, ajuizada por associação sindical contra a Fazenda Pública, quando a fase de cumprimento é promovida individualmente pelos beneficiários. 2. O acórdão embargado não analisou a alegação de violação ao art. 100, § 8º, da CF/1988, tampouco considerou a tese vinculante firmada no Tema 1.142 do STF, que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas contra a Fazenda Pública. 3. Sobre a matéria, o STF, no julgamento do RE 1.309.081/MA, pela sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1.142, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/06/2021). 4. Na mesma orientação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal (AgInt no REsp 1.985.978/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/08/2023). 5. A tese fixada no Tema 1.142 do STF incide especificamente sobre o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, e o respectivo leading case não faz distinção quanto à legitimidade ativa coletiva, seja exercida por associação, litisconsórcio ativo facultativo, sindicato ou Ministério Público. 6. Reforça essa orientação o julgamento do RE 930.251-AgR-ED-EDv, no qual se decidiu que: nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal - destaquei. (Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 01/07/2019). 7. Dessa forma, o entendimento consolidado na jurisprudência constitucional do STF e reafirmado na jurisprudência do STJ, veda expressamente o fracionamento do crédito honorário em ações coletivas, com o objetivo de assegurar a integridade do crédito global, bem como a observância do regime de pagamento previsto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, abrangendo tanto a substituição quanto a representação processual. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar que os honorários sucumbenciais sejam liquidados e executados com base no valor global da condenação, conforme a tese fixada no Tema 1.142 do STF.
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- Decisão: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- acolher os embargos de declaração
- com efeitos modificativos
- nos termos do voto do relator. Brasília-DF
- na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
