Ação coletiva ajuizada por associação. Legitimidade ativa. Contribuições extraordinárias à previdência complementar. Isenção de imposto de renda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000798-49.2018.4.01.3200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA A 12%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela União e pela Associação dos Economiários Aposentados do Amazonas contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Empregados da Suframa AEA/AM. 2. A sentença reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar, bem como sua dedutibilidade no ajuste anual, limitada ao percentual de 12%, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente retidos. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação autora possui legitimidade para atuar como substituta processual de seus filiados não nominados na exordial e se os efeitos da sentença podem ultrapassar os limites da jurisdição do juízo prolator; e (ii) saber se há respaldo legal para a isenção do Imposto de Renda e para a dedutibilidade irrestrita das contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar fechado. 4. A associação autora possui legitimidade para substituição processual nos termos do art. 5º, XXI, da CF, mediante autorização assemblear. A substituição prescinde da outorga individual de poderes. 5. A limitação territorial da sentença coletiva não se aplica, à luz do julgamento do Tema 1075/STF, que declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 9.494/1997. A decisão deve ter eficácia regional, alcançando os associados domiciliados no Estado do Amazonas. 6. As contribuições extraordinárias destinadas à previdência complementar não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda, conforme dispõe o art. 69, §1º, da LC 109/2001. 7. A dedutibilidade dessas contribuições está autorizada pelo art. 8º, II, e, da Lei 9.250/1995 e pelo art. 11 da Lei 9.532/1997, observada a limitação de 12% dos rendimentos tributáveis. 8. Não existe amparo legal para afastar o limite de dedutibilidade previsto no §6º do art. 11 da Lei 9.532/1997, por se tratar de regra restrita a servidores vinculados a regimes próprios com previdência complementar instituída por ente federativo, o que não abrange os filiados da FUNCEF. 9. Apelações às quais se nega provimento.
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