IRPJ e CSLL. Definição da expressão serviços hospitalares. Interpretação objetiva. Desnecessidade de estrutura disponibilizada para internação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000907-67.2022.4.01.3606
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMNADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-O STJ (REsp nº 1.116.399/BA ), sob o signo do art. 543-C do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo desnecessária a disponibilização de estrutura de internação, excluindo-se as simples consultas médicas. 2- No presente caso a impetrante pretende o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, por entender que os serviços por ela prestados são equiparados a serviços hospitalares, bem como o direito de compensar os valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL, nos últimos 10 (dez) anos. 3 - A expressão serviços hospitalares deve ser interpretada de forma objetiva, visto que a Lei nº 9.249/95 levou em consideração a natureza da atividade prestada e não a estrutura física do contribuinte em si, para fins de concessão do benefício fiscal, não sendo essencial a realização de internações hospitalares ou a prestação de serviços no interior do estabelecimento hospitalar, e, em geral, desde que não se enquadre em simples consultas médica. Em consequência, reconhecida a natureza das atividades realizadas como serviços hospitalares, não é relevante o fato de a prestação dos serviços ocorrer ou não no interior de estabelecimento hospitalar. ( APELAÇÃO CIVEL n. 1001679-16.2024.4.01.3200, Relator Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, PJe 01/08/2024 PAG). 4 - Apelação a que se nega provimento.
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