Execução de título extrajudicial fundada em acórdão do tcu. Prescrição reconhecida. Exceção de pré-executividade. Interrupção do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001003-36.2023.4.01.3901
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO INÓCUO. INÉRCIA SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da União contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1001003-36.2023.4.01.3901, reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. A sentença também condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A União alegou a inadequação da exceção de pré-executividade por suposta necessidade de dilação probatória. Sustentou que não houve prescrição, invocando atos administrativos interruptivos ocorridos ao longo da tramitação do processo, e defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 ao Tribunal de Contas da União. 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) houve efetivamente a consumação da prescrição quinquenal, à luz dos atos administrativos praticados e das normas aplicáveis. 5. A alegação de inadequação da exceção de pré-executividade não prospera. A prescrição foi verificada com base em documentos constantes nos autos, sendo matéria de ordem pública e que não exige dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 6. A sentença reconheceu corretamente a prescrição da pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, com base no art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022. A contagem do prazo iniciou-se em 30/07/2009, data-limite para a prestação de contas. 7. A primeira notificação válida, em 10/11/2009, interrompeu o prazo prescricional, reiniciando sua contagem. A segunda notificação, datada de 21/08/2014, não teve eficácia interruptiva, por ser mera repetição de ato anterior, conforme o art. 5º, §1º, da Resolução TCU nº 344/2022. 8. A ausência de novo marco interruptivo válido conduziu à consumação da prescrição em 10/11/2014. A instauração da Tomada de Contas Especial ocorreu em 07/10/2016, fora, portanto, do quinquênio legal. 9. A tese de que não se aplica a Lei nº 9.784/1999 ao TCU não altera o resultado, pois a contagem do prazo prescricional se baseou nas disposições da Lei nº 9.873/1999, aplicável à Administração Pública Federal. 10. Apelação a que se nega provimento.
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