JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001040-34.2025.4.01.9999

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Requisitos legais observados. Valor reduzido do crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001040-34.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PARA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da parte executada contra sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará. 2. A sentença afastou a alegação de nulidade da citação por edital e reconheceu a validade do procedimento executivo, condenando o excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 3. O apelante alegou nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização do executado. Sustentou também ausência de interesse de agir da Fazenda Pública em razão do reduzido valor do crédito executado. 4. A controvérsia envolve: (i) a validade da citação por edital em execução fiscal, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento na irrelevância econômica do crédito tributário executado. 5. A citação por edital em execução fiscal encontra respaldo no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, sendo admitida nos casos em que o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, desde que frustradas as tentativas de citação pessoal. 6. Consoante a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital apenas é cabível após frustradas as tentativas por correio e por oficial de justiça. 7. No caso concreto, a sentença registrou a realização de diligências para localização do executado, não sendo exigido, pela legislação vigente, o esgotamento de meios extraordinários. Não houve comprovação, pelo excipiente, de ausência de tais diligências ou de seu paradeiro conhecido à época da citação. 8. A exceção de pré-executividade requer prova inequívoca do vício alegado, ônus não cumprido pela parte recorrente. 9. No tocante ao valor reduzido do crédito, não há norma legal que determine a extinção automática da execução com base exclusiva nesse critério. A aferição do interesse de agir da Fazenda Pública deve observar os parâmetros definidos pela autoridade competente, o que não foi demonstrado nos autos. 10. Apelação a que se nega provimento.

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