JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001125-44.2025.4.01.0000

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia não configurada. Responsabilidade do judiciário. Súmula 106 do STJ. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001125-44.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A apelante sustenta que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas de falhas estruturais do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ. Argumenta que houve reiteração de pedido de citação, bem como decisão anterior deste Tribunal, em agravo de instrumento, afastando a ocorrência de prescrição. 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 106 do STJ, está caracterizada a inércia da Fazenda Nacional a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. 4. A sentença baseou-se na ausência de impulso útil por mais de cinco anos após o despacho citatório de 14/07/2014. Contudo, os autos demonstram que houve reiteração de pedido de citação pela exequente em 2016, sem cumprimento pela serventia judicial, o que caracteriza causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, nos termos da Súmula 106 do STJ. 5. O entendimento consolidado na jurisprudência superior exige a demonstração da efetiva inércia da exequente para a configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso. 6. Ademais, há decisão monocrática anterior deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 1010391-26.2023.4.01.0000), proferida em 19/04/2023, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia e da falha imputável à serventia. Não houve qualquer fato novo que justificasse alteração desse entendimento. 7. Diante da inexistência de modificação fática ou jurídica superveniente, impõe-se a observância à coerência judicial e à segurança jurídica, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na origem. 8. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

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