Procedimento comum. Registro profissional. Atividade em estação de tratamento de água. Atuação como operador de bombas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001239-66.2019.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. ATUAÇÃO COMO OPERADOR DE BOMBAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. REGISTRO NO CRQ. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA MANTIDA. 1. A atividade desempenhada em Estação de Tratamento de Água, com preparo de soluções químicas e realização de análises físico-químicas, caracteriza exercício privativo de profissional da Química, nos termos da legislação de regência (Lei nº 2.800/1956 e arts. 325 e seguintes da CLT), exigindo-se registro perante o Conselho Regional de Química. 2. O indeferimento da produção de prova oral, quando fundamentado na suficiência dos elementos documentais constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. A sentença que adota fundamentos constantes de decisão interlocutória, desde que compatíveis e devidamente contextualizados, atende ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), não incorrendo em nulidade. 4. Correta a autuação administrativa promovida pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, ante a constatação de que as funções exercidas pelo autor extrapolam o mero manuseio operacional, inserindo-se no campo de atuação técnica privativa de profissional químico. 5. A atividade exercida pelo autor se enquadra naquelas fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de Química, não havendo nos autos elementos que comprovem que o autor atuava unicamente sob supervisão contínua e direta de um responsável técnico devidamente registrado, nem tampouco que estivesse regularmente registrado como auxiliar técnico provisionado, nos moldes das Resoluções do Conselho Federal de Química 6. Precedente do STJ: REsp 2.114.267/SC (DJe 07/03/2024), que reafirma a exigência de registro junto ao CRQ para atividades de tratamento de água. 7. Apelação desprovida.
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