Exame de ordem. Matrícula nos dois últimos semestres do curso de direito. Impossibilidade de cumprimento da exigência por motivo institucional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001356-07.2022.4.01.3903
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. MATRÍCULA NOS DOIS ÚLTIMOS SEMESTRES DO CURSO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA POR MOTIVO INSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cláudia Taiara Santos Silva, determinando à apelante a expedição do Certificado de Aprovação e Habilitação no XXI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. A OAB/TO sustenta que a candidata não comprovou estar matriculada nos dois últimos semestres do curso de Direito até a data de 27/10/2016, conforme exigido pelo edital, e que prestou informações inverídicas, requerendo a improcedência da demanda. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a exigência editalícia de matrícula nos dois últimos semestres do curso de Direito até data fixada, diante de atraso justificado por greve universitária, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 4. O controle judicial sobre atos administrativos de entidades como a OAB é admitido nos termos da Constituição Federal, sobretudo em casos de violação a princípios constitucionais. 5. No caso concreto, restou comprovado que a candidata estava regularmente matriculada no 8º semestre em 27/10/2016 e que a matrícula no 9º semestre foi formalizada em 06/12/2016, em razão de atraso no calendário acadêmico causado por greve, conforme declarado oficialmente pela Universidade Federal do Tocantins. 6. A interpretação literal do item 1.4.3 do edital, dissociada das condições objetivas enfrentadas pelos candidatos, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 7. A jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral (RE 632.853/STF), admite o afastamento de formalidades editalícias quando há demonstração de fatos excepcionais e ausência de má-fé. 8. A recusa da Administração em reconhecer a legitimidade da aprovação da autora, diante das circunstâncias institucionais alheias à sua vontade, revela-se desproporcional e contrária ao interesse público. 9. Apelação a que se nega provimento.
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