JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001356-07.2022.4.01.3903

Exame de ordem. Matrícula nos dois últimos semestres do curso de direito. Impossibilidade de cumprimento da exigência por motivo institucional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001356-07.2022.4.01.3903

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE ORDEM. MATRÍCULA NOS DOIS ÚLTIMOS SEMESTRES DO CURSO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA POR MOTIVO INSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cláudia Taiara Santos Silva, determinando à apelante a expedição do Certificado de Aprovação e Habilitação no XXI Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. A OAB/TO sustenta que a candidata não comprovou estar matriculada nos dois últimos semestres do curso de Direito até a data de 27/10/2016, conforme exigido pelo edital, e que prestou informações inverídicas, requerendo a improcedência da demanda. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar a exigência editalícia de matrícula nos dois últimos semestres do curso de Direito até data fixada, diante de atraso justificado por greve universitária, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 4. O controle judicial sobre atos administrativos de entidades como a OAB é admitido nos termos da Constituição Federal, sobretudo em casos de violação a princípios constitucionais. 5. No caso concreto, restou comprovado que a candidata estava regularmente matriculada no 8º semestre em 27/10/2016 e que a matrícula no 9º semestre foi formalizada em 06/12/2016, em razão de atraso no calendário acadêmico causado por greve, conforme declarado oficialmente pela Universidade Federal do Tocantins. 6. A interpretação literal do item 1.4.3 do edital, dissociada das condições objetivas enfrentadas pelos candidatos, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 7. A jurisprudência, inclusive em sede de repercussão geral (RE 632.853/STF), admite o afastamento de formalidades editalícias quando há demonstração de fatos excepcionais e ausência de má-fé. 8. A recusa da Administração em reconhecer a legitimidade da aprovação da autora, diante das circunstâncias institucionais alheias à sua vontade, revela-se desproporcional e contrária ao interesse público. 9. Apelação a que se nega provimento.

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