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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002176-66.2025.4.01.9999

Execução fiscal. Extinção do processo por abandono da causa. Aplicação inadequada do art. 485, III, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002176-66.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO INADEQUADA DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra Vanderli de Almeida, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de determinações judiciais. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade da norma do CPC ao caso, por ausência de previsão na Lei nº 6.830/1980, e a inexistência de intimação pessoal válida. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a extinção de execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa, em detrimento do rito próprio previsto na Lei nº 6.830/1980; e (ii) se houve intimação pessoal válida do exequente nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC. 4. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, que estabelece rito próprio para hipóteses de inércia do exequente, conforme art. 40 do referido diploma. 5. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da ausência de atos impulsionadores por prazo superior a trinta dias, a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção. 6. A aplicação subsidiária do CPC somente se justifica quando inexistente regra específica na legislação especial e desde que não haja incompatibilidade. 7. A jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, devendo prevalecer o procedimento previsto no art. 40 da LEF, que exige a suspensão do feito e possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Nos autos, não se verificou intimação pessoal específica e qualificada do IBAMA com advertência sobre a extinção por abandono, o que inviabiliza a aplicação do art. 485, III, do CPC. 9. Recurso provido para anular a sentença de extinção do processo, com determinação de regular prosseguimento da execução fiscal, observando-se o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sem condenação em honorários, ante a ausência de fixação na sentença anulada.

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