Procedimento comum cível. Conselho regional de administração. Auto de infração. Empresa holding patrimonial. Gestão e administração de bens próprios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002408-67.2023.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA HOLDING PATRIMONIAL. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSELHO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. O registro em Conselho Profissional é exigível apenas quando a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros se enquadrar no campo profissional fiscalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. Empresa cujo objeto social se limita à gestão e administração de bens próprios, sem prestação de serviços a terceiros, não exerce atividade típica de Técnico em Administração, prevista nos arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Decreto nº 61.934/67. 3. Não se configura relação jurídica entre a empresa e o Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), sendo indevida a lavratura de auto de infração e a aplicação de penalidade. 4. O exercício do poder de polícia pelos Conselhos Profissionais deve observar os limites legais e não pode alcançar atividades estranhas ao campo regulamentado. 5. Apelação desprovida.
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