Conselho regional de administração da bahia. Atividade básica da empresa. Atividade imobiliária. Compra e venda de imóveis. Aluguel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002469-35.2022.4.01.3308
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ALUGUEL. ATIVIDADE LIGADA AO EXERCÍCIO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2. Compulsando os autos, ao que consta na cláusula quarta do contrato social a apelada tem por objeto social a "gestão e administração da propriedade imobiliária: compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios". 3. Verifica-se que a atividade principal exercida pela autora não envolve a a atividade próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 5. Inexigível a multa objeto do Auto de Infração, uma vez que a autora não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA-BA. 6. Apelação e remessa necessária não providas.
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