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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002587-12.2025.4.01.9999

Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de nulidade por falta de intimação. Inexistência de citação válida. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
29/08/2025
Data de publicação
29/08/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002587-12.2025.4.01.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mirassol DOeste/MT, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, I e II do CPC, c/c art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. A sentença estabeleceu, ainda, a condenação condicional em honorários advocatícios, caso houvesse citação da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. 3. O apelante alegou, preliminarmente, que a sentença foi proferida sem a sua prévia intimação específica para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que violaria os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 4. No mérito, sustentou que o marco inicial da prescrição foi incorretamente fixado, uma vez que a suspensão da execução se deu em 24/09/2021, bem como que a ausência de citação válida do executado afastaria eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação específica da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente configura nulidade por ofensa ao contraditório; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios, mesmo sem a ocorrência de citação válida do executado. 6. A alegação de nulidade por ausência de intimação específica da Fazenda Pública foi rejeitada. Constatou-se nos autos despacho intimando a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, após mais de seis anos sem a localização do devedor. Aplicou-se, nesse ponto, o entendimento do Tema 566 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional tem início automaticamente com a ciência da não localização do devedor. 7. No mérito, reconheceu-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 23/08/2017, data da ciência inequívoca da impossibilidade de localização do executado. Ultrapassado o prazo legal de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, confirmou-se o correto reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. Quanto à condenação em honorários advocatícios, observou-se a ausência de citação válida, circunstância que impediu a formação da relação processual. Diante disso, aplicou-se a orientação do Tema 1.229 do STJ, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 9. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença a condenação em honorários advocatícios, mantida nos demais termos, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

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