Registro profissional. Curso de enfermagem. Diploma obtido em modalidade não autorizada pelo mec. Competência do conselho regional de fiscalização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002811-38.2021.4.01.4001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL. CURSO DE ENFERMAGEM. DIPLOMA OBTIDO EM MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO MEC. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regularidade do curso de graduação é requisito indispensável à validade do diploma e, por conseguinte, à concessão do registro profissional junto ao Conselho Regional da categoria. 2. Comprovado que o curso foi ministrado em localidade diversa da autorizada pelo MEC, em modalidade não reconhecida oficialmente, revela-se legítimo o indeferimento do pedido de inscrição no COREN-PI. 3. A atuação do Conselho encontra amparo na teoria dos poderes implícitos, sendo-lhe lícito recusar registro quando constatadas inconsistências formais e substanciais na documentação apresentada, notadamente em razão da ausência de validade do diploma. 4. Não comprovada a existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados, não se justifica a reparação por danos morais ou materiais. 5. Apelação conhecida e não provida.
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