Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de intimação prévia da fazenda pública. Diligências úteis da exequente. Prosseguimento da execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002889-41.2025.4.01.9999
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS ÚTEIS DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face da Associação Cultural de Difusão Comunitária, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A sentença se baseou na alegada paralisação do processo por mais de seis anos, sem manifestação útil da exequente ou localização de bens penhoráveis. 3. A ANATEL sustenta que a prescrição foi decretada sem sua intimação prévia, e que diligências foram efetivamente realizadas, tendo a demora se dado por morosidade do próprio Judiciário. 4. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante: (i) da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, conforme exigência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema 566/STJ; e (ii) da existência de diligências efetivas da exequente, aptas a interromper o prazo prescricional. 5. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige a intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, salvo exceções legais. No caso concreto, tal intimação não ocorreu. 6. A ANATEL requereu redirecionamento em 2018 e houve citação válida em janeiro de 2020, demonstrando diligência da exequente. 7. A jurisprudência admite que tais providências sejam consideradas marcos interruptivos da prescrição, conforme interpretação do Tema 566/STJ. 8. A demora na efetivação das diligências resultou da morosidade do Judiciário, o que afasta a caracterização de inércia por parte da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106/STJ. 9. Assim, não restaram preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal. 10. Apelação a que se dá provimento.
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